Neste site, temos várias matérias sobre COMO, QUANDO e ONDE requerer diversas ações judiciais. Entretanto, sobraram e sobram dúvidas a respeito das custas (quem paga o advogado), necessidade ou não de se contratar um advogado e, também, quando se pode procurar a Justiça Gratuita de cada comarca.
Em TODA ação judicial há de haver um acompanhamento de profissional do Direito (advogado) quer seja particular ou constituído pelo Estado.
Por exemplo : para se obter a interdição de uma pessoa há de se contratar um advogado de sua confiança. Ou, na impossibilidade econômica, um Defensor Público de sua cidade (onde nela não houver Justiça Gratuita). É o advogado ou defensor público que iniciará o processo, juntando a documentação das partes e acompanhando o processo até seu desfecho.
No caso de a pessoa não poder pagar custas e advogado para o ingresso na Justiça, vale o constante no artigo 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal Brasileira:
“o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Constituição Federal Brasileira
O que é insuficiência de recursos? Isto é, quando se considera que a pessoa que precisa iniciar um processo na justiça não tem dinheiro para pagar os valores cobrados pela própria Justiça e pelo advogado. Diz o artigo 98 do Código de Processo Civil:
“A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da Lei”.
Código de Processo Civil Brasileiro
No caso de se requerer gratuidade, não há critérios explícitos para definir o que é insuficiência de recursos. Por isso, basta requerê-la junto com a petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, numa declaração já presumida de sua veracidade. Não é exigido nenhum documento probatório, conforme artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
A afirmação da parte sobre sua insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade. MAS, o juiz pode indeferir o pedido, conforme parágrafo 2º do Código de Processo civil:
“ O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presença de um advogado particular, numa procuração outorgada pela parte, não impede a concessão do benefício da gratuidade. Nesta condição de representação legal, pode-se constatar: o exercício voluntário de defesa ou pagamento posterior se houver recebimento de honorário advocatícios em condenação judicial.
Mais uma vez, ratificamos a necessidade de se consultar um advogado especializado de sua confiança. Na ausência deste, procurar informação de Justiça Gratuita, ou Defensoria Pública ou Ministério Público de sua cidade.
Restou alguma dúvida?
Por favor, escreva-nos.
Anelise Penteado de Oliveira – procuradora federal aposentada.